Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 28 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 28 Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 8.935/1994
419 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 8.935/1994, de 1995 a 2026.