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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 27 No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 8.935/1994, de 2003 a 2023.