Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)

Art. 26 da Lei 8.935/1994

Norma
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 26 Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Parágrafo único Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 da Lei 8.935/1994

283 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 8.935/1994, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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