Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 26 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 26 Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.
Parágrafo único Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 8.935/1994
283 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 8.935/1994, de 1999 a 2026.