Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 25 O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
§ 1º (Vetado) (VETADO)
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
117 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 8.935/1994, de 1999 a 2026.