Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 24 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 24 A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 8.935/1994
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 8.935/1994, de 1997 a 2026.