Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 21 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 21 O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.935/1994
214 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.935/1994, de 1998 a 2026.