Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 22 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 22 Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.286, de 10/5/2016)
Parágrafo único Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.286, de 10/5/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.935/1994
1.133 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 8.935/1994, de 1997 a 2026.