Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 7º da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.
§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.935/1994
156 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 8.935/1994, de 1998 a 2026.