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Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)

Art. 7º da Lei 8.935/1994

Norma
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.

§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.935/1994

156 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 8.935/1994, de 1998 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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