Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 47 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 47 O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 8.935/1994
87 decisões do STF, do STJ citam o art. 47 da Lei 8.935/1994, de 1998 a 2026.