Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 46 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 46 Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 8.935/1994
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 8.935/1994, de 2009 a 2025.