Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)

Art. 46 da Lei 8.935/1994

Norma
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 46 Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

Parágrafo único Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 46 da Lei 8.935/1994

15 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 8.935/1994, de 2009 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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