Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 45 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 45 São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/1997)
§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.534, de 10/12/1997 e transformado em § 1º pela Lei nº 11.789, de 2/10/2008)
§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.789, de 2/10/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 8.935/1994
13 decisões do STF, do STJ citam o art. 45 da Lei 8.935/1994, de 1998 a 2026.