Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)

Art. 6º da Lei 8.935/1994

Norma
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 6º Aos notários compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.935/1994

128 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.935/1994, de 1998 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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