Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 6º da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 6º Aos notários compete:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.935/1994
128 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.935/1994, de 1998 a 2026.