Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 52 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 52 Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 8.935/1994
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 8.935/1994, de 1998 a 2022.