Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 53 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 53 Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.
Parágrafo único Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art. 11.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 8.935/1994
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 da Lei 8.935/1994, de 2010 a 2022.