Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 18 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 18 A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.
Parágrafo único Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.489, de 6/10/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 8.935/1994
176 decisões do STF, do STJ citam o art. 18 da Lei 8.935/1994, de 1996 a 2026.