Vade Mecum · Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994)
Art. 19 da Lei 8.935/1994
Texto
Art. 19 Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 8.935/1994
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 8.935/1994, de 1996 a 2026.