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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 1º da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência - UFIR será fixa por períodos trimestrais.

§ 1º O Ministério da Fazenda divulgará a expressão monetária da UFIR trimestral com base no IPCA - Série Especial de que trata o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º O IPCA - Série Especial será apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).

§ 3º A expressão monetária da UFIR referente ao primeiro trimestre de 1995 é de R$ 0,6767.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.981/1995

49 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 8.981/1995, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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