Art. 117 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 117 Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:
I – os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
II – o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III – art. 8º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
IV – o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;
V – o art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
VI – o art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1995.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 da Lei 8.981/1995
159 decisões do STJ, do STF citam o art. 117 da Lei 8.981/1995, de 2000 a 2026.