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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 117 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 117 Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:

I – os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

II – o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III – art. 8º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;

IV – o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;

V – o art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;

VI – o art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1995.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 117 da Lei 8.981/1995

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