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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 21 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 21 O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 692, de 22/9/2015, convertida na Lei nº 13.259, de 16/3/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016)

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 692, de 22/9/2015, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.259, de 16/3/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016)

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 692, de 22/9/2015, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.259, de 16/3/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016)

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 692, de 22/9/2015, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.259, de 16/3/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016)

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 692, de 22/9/2015, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.259, de 16/3/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016)

§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.

§ 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 692, de 22/9/2015, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.259, de 16/3/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016)

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 692, de 22/9/2015, convertida na Lei nº 13.259, de 16/3/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016)

§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.259, de 16/3/2016)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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