Art. 22 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 22 Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como custo de aquisição:
I – no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em UFIR, apurado na forma da legislação então vigente;
II – no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor pago convertido em UFIR com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisição ou de cada pagamento, quando se tratar de pagamento parcelado.
Parágrafo único O custo de aquisição em UFIR será reconvertido para Reais com base no valor da UFIR vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.981/1995
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 8.981/1995, de 2018 a 2020.