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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 43 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 43 Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa. (Vide art. 14 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996)

§ 1º A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada período de apuração do lucro real.

§ 2º O montante dos créditos referidos no parágrafo anterior abrange exclusivamente os créditos oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa jurídica, decorrentes da venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços prestados e das operações de conta alheia.

§ 3º Do montante dos créditos referidos no parágrafo anterior deverão ser excluídos:

a) os provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com garantia real;

b) os créditos com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária;

c) os créditos com pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma;

d) os créditos com administrador, sócio ou acionista, titular ou com seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;

e) a parcela dos créditos correspondentes às receitas que não tenham transitado por conta de resultado;

f) o valor dos créditos adquiridos com coobrigação;

g) o valor dos créditos cedidos sem coobrigação;

h) o valor correspondente ao bem arrendado, no caso de pessoas jurídicas que operam com arrendamento mercantil;

i) o valor dos créditos e direitos junto a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a sociedades e fundos de investimentos.

§ 4º Para efeito de determinação do saldo adequado da provisão, aplicar-se-á, sobre o montante dos créditos a que se refere este artigo, o percentual obtido pela relação entre a soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três anos-calendário, relativas aos créditos decorrentes do exercício da atividade econômica, e a soma dos créditos da mesma espécie existentes no início dos anos-calendário correspondentes, observando-se que:

a) para efeito da relação estabelecida neste parágrafo, não poderão ser computadas as perdas relativas a créditos constituídos no próprio ano-calendário;

b) o valor das perdas, relativas a créditos sujeitos à atualização monetária, será o constante do saldo no início do ano-calendário considerado.

§ 5º Além da percentagem a que se refere o § 4º, a provisão poderá ser acrescida:

a) da diferença entre o montante do crédito habilitado e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;

b) de até cinqüenta por cento do crédito habilitado, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.

§ 6º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.

§ 7º Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste artigo e o eventual excesso verificado será debitado a despesas operacionais.

§ 8º O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso de: de: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20/6/1995)

a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.065, de 20/6/1995)

b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea a , não podendo exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada essa dedução. (Alínea acrescida pela Lei nº 9.065, de 20/6/1995)

§ 9º Os prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20/6/1995)

§ 10 Consideram-se esgotados os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios legais à sua disposição.

§ 11 Os débitos a que se refere a alínea b do § 8º não alcançam os créditos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "h" do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.065, de 20/6/1995)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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