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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 44 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 44 As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20/6/1995)

§ 1º O limite previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o Imposto de Renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.065, de 20/6/1995)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 44 da Lei 8.981/1995

12 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 8.981/1995, de 2006 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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