Art. 56 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 56 As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20/6/1995)
§ 1º A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição.
§ 2º No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.
§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997, produzindo efeitos a partir de 1/1/1998)
§ 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997, produzindo efeitos a partir de 1/1/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 8.981/1995
4 decisões do STJ citam o art. 56 da Lei 8.981/1995, de 2009 a 2020.