Art. 58 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 58 Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 8.981/1995
1.664 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 da Lei 8.981/1995, de 1997 a 2026.