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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 59 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 59 A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 59 da Lei 8.981/1995

2 decisões do STJ citam o art. 59 da Lei 8.981/1995, de 2001 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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