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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 60 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 60 Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:

I – a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26/12/1995)

Parágrafo único O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 60 da Lei 8.981/1995

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 8.981/1995, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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