Art. 60 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 60 Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I – a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26/12/1995)
Parágrafo único O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 8.981/1995
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 8.981/1995, de 2014 a 2026.