Art. 68 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 68 São isentos do Imposto de Renda:
I – os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;
II – os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;
III – os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados - DER e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.