Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 69 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 69 Ficam revogadas as isenções previstas na legislação do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados - DER e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

Parágrafo único O imposto devido sobre os rendimentos de que trata este artigo será retido por ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 69 da Lei 8.981/1995

1 decisão do STJ cita o art. 69 da Lei 8.981/1995, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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