Art. 99 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 99 No caso de lançamento de ofício, as penalidades previstas na legislação tributária federal, expressas em UFIR, serão reconvertidas para Reais, quando aplicadas a infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 da Lei 8.981/1995
2 decisões do STJ citam o art. 99 da Lei 8.981/1995, de 2001 a 2005.