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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 99 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 99 No caso de lançamento de ofício, as penalidades previstas na legislação tributária federal, expressas em UFIR, serão reconvertidas para Reais, quando aplicadas a infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 99 da Lei 8.981/1995

2 decisões do STJ citam o art. 99 da Lei 8.981/1995, de 2001 a 2005. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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