Art. 100 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 100 Poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND.
Parágrafo único O valor excluído será controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, e computado na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro no período do seu recebimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.