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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 101 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 101 Fica acrescentado o § 4º ao art. 24 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
"Art. 24. ................................................................................

§ 4º A reserva de relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização (art. 9º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990), poderá, quando da conclusão da operação de venda, ser estornada em contrapartida da conta de investimentos. "

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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