Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 16 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 16 A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.987/1995
59 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 8.987/1995, de 2002 a 2026.