Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 15 No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 8.987/1995, de 1998 a 2026.