Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 14 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 14 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 8.987/1995
239 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 8.987/1995, de 1997 a 2026.