Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 13 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 8.987/1995
751 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 8.987/1995, de 2002 a 2026.