Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 20 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 20 É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 8.987/1995
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 8.987/1995, de 2001 a 2026.