Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 21 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 21 Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.987/1995
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.987/1995, de 2005 a 2026.