Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 22 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 22 É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.987/1995
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 8.987/1995, de 2002 a 2026.