Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 23-A O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 23-A da Lei 8.987/1995, de 2015 a 2024.