Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 26 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 26 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 8.987/1995
45 decisões do STF, do STJ citam o art. 26 da Lei 8.987/1995, de 2009 a 2025.