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Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)

Art. 27 da Lei 8.987/1995

Norma
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 27 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e revogado pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

§ 3º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e revogado pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

§ 4º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e revogado pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 da Lei 8.987/1995

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