Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 27 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 27 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e revogado pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 3º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e revogado pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 4º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 e revogado pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 8.987/1995
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 8.987/1995, de 2001 a 2026.