Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 36 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 36 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.987/1995
232 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 8.987/1995, de 2003 a 2026.