Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 37 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 37 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 8.987/1995
84 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 8.987/1995, de 2000 a 2026.