Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 40 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 40 A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 8.987/1995
204 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 8.987/1995, de 2000 a 2026.