Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 41 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 41 O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 8.987/1995
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 8.987/1995, de 2008 a 2025.