Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)

Art. 43 da Lei 8.987/1995

Norma
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 43 Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.

Parágrafo único Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 da Lei 8.987/1995

345 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 8.987/1995, de 2001 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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