Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 43 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 43 Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.
Parágrafo único Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 8.987/1995
345 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 8.987/1995, de 2001 a 2026.