Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 44 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 44 As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.
Parágrafo único Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 8.987/1995
6 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 8.987/1995, de 2002 a 2014.