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Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)

Art. 44 da Lei 8.987/1995

Norma
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 44 As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.

Parágrafo único Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 44 da Lei 8.987/1995

6 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 8.987/1995, de 2002 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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