Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 46 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.