Vade Mecum · Lei das Concessões (Lei 8.987/1995)
Art. 47 da Lei 8.987/1995
Texto
Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 8.987/1995
3 decisões do STJ citam o art. 47 da Lei 8.987/1995, de 2004 a 2007.