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Vade Mecum · Lei 9.030/1995 · Norma revogada

Art. 1º da Lei 9.030/1995

Norma
Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Art. 1º A remuneração total dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4, e dos cargos de Natureza Especial, salvo aqueles cujo titular tem prerrogativas, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, passa a ser a constante do Anexo I desta lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.030/1995

41 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 9.030/1995, de 2001 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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